domingo, 31 de agosto de 2014

Cordel em Homenagem aos 50 anos da escola

FAMOSO INDUSTRIAL ESCOLA LEGAL!

Em Timbaúba tem uma escola legal
Do Governo estadual de nome Industrial
"Oxente",  rapaz ver se aprende!
O nome da escola é Prof. José Mendes.
Que rima mais com legal

Sim mais o que tem haver?
A escola é rigorosa
E também tem lazer
E porque é uma coisa legal 
Estudar no Industrial
Não pode ser referência
Mas tenho consciência
Que o melhor esta sendo feito.
Com a ajuda "mixuruca" do governo.

Industrial escola de gente legal
Começando pela diretora 
Eita mulher rocheda da gota
Não é bajulação não 
Mais com ela não tem confusão.

Ada Patricia, ela é rocheda, mais não 
alisa não, aperriou de mais...
Já tá com sua transferência na mão
Não brinque com ela não.
Também, discípula de Genival 
Esse sim gosta do Industrial
E gosta tanto, que até aposentado
Não deixa de esta presente.
Com sua bengala, de cara fechada sempre,
vem mais na escola que muita gente.

Industrial escola muito especial 
Com merenda fenomenal
Sim merenda é coisa pra se exaltar
Comprada a muitas e para se gloriar 
Tanto é que ali o cardápio já sei
Na segunda um Cuscuz com Charque 
Se fosse um restaurante já era freguês.

Mais a maior prova disso é a fila 
Todos os dias parece a do bolsa família 
Mais tem uma tia galega braba que nem siri
Num deixa furar fila não, eita coisa ruim
Mais pra que furar fila se dá pra todos 
Todo dia como, e repito
Chego em casa nem almoço

Com sua simplicidade
Não deixa de ser especial
Ao longo desses 50 anos foi muito essencial 
Ajudou muitas pessoas a alcançar seus objetivos 
Ajudou a muitos Timbaubenses a trabalhar 
E não ficar liso.

Formar uma escola não é tão difícil
mais esse não foi seu principal oficio 
Essa escola durante meio século
Vem formando gente
Coisa que não se ensina 
Mas aqui se aprende.

Todo dia acordo com alegria
Porque  vou aprender legal
No Prof. José Mendes da Silva
O famoso Industrial

Quero parabenizar a quem ti fundou
E a quem da sua história participou
Que assim como muitas escolas,
Escolas de referência ou particular
Em Timbaúba tem seu lugar.

Cordel escrito pelo grupo de alunos:
ANDERSON LUIZ
CÉZAR XAVIER
JEFFERSON GOMES
ANDERSON FERREIRA 

domingo, 20 de outubro de 2013

Equipe Gestora divulga Plano de Ação 2013

Afim de promover um melhor rendimento e eficiência das atividades promovidas pela escola PROF. JOSÉ MENDES DA SILVA, a equipe gestora elaborou o Plano de Ação para 2013.

Justificativa
Repensando a escola como mediadora do conhecimento, de descobertas e possibilidades de crescimento de toda a comunidade escolar, na sua integridade física e moral, como espaço de formação de um cidadão crítico e responsável para interagir e transformar a realidade, considerando as dificuldades detectadas no dia a dia, sentimos a necessidade de elaborar uma proposta de Plano de Ação que será discutida por toda a comunidade escolar.




Diagnóstico da Escola

A Escola Prof. José Mendes da Silva situada à Rua Setede Setembro, s/n- Timbaúba – PE, fundada no dia 09 de abril  de 1964, oferece à comunidade local e circunvizinha o Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos nível Médio sob ato de funcionamento: Decreto nº 8446, Publicada no D.O. 02.03.83  , Cadastro nº E-163.012. A Escola possui a Unidade Executora (UEx) – CONSELHO ESCOLAR PROF. VALMIRO ALVES DA FONSECA, bem como desenvolve Projetos Pedagógicos.

Hoje, a instituição apresenta uma estrutura física bastante agradável contando com um laboratório de informática, uma sala de apoio a estudantes com necessidades especiais, auditório, um laboratório de ciência, uma biblioteca bem equipada, salas amplas e duas áreas de lazer (pátio coberto e quadra poliesportiva) facilitando, assim, o trabalho do professor e a aprendizagem do aluno.


O perfil dos nossos alunos é bastante heterogêneo, pois atendemos estudantes da nossa comunidade e de outras comunidades vizinhas. A escola é hoje o resultado de cinquenta  anos de história e trabalho compartilhado por todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram apara o crescimento individual e coletivo de toda comunidade escolar.




Objetivos
·         Construir coletivamente situações de ensino-aprendizagem, que resgatem a qualidade real de ensino, no que compete à prestação de serviços à comunidade;
·         Favorecer um espaço de harmonia e comprometimento em todos os segmentos da escola;
·         Valorizar as iniciativas pedagógicas que beneficiem o ensino-aprendizagem, elevando uma educação de qualidade à escola, compartilhando com todos as experiências exitosas;
·         Viabilizar projetos que venham incrementar a credibilidade do ensino público;
·         Oportunizar momentos de interação aos alunos portadores de necessidades especiais;
·         Reviver as comemorações durante o ano letivo;
·         Cumprir os 200 dias letivos estabelecidos no calendário escolar;
·         Trabalhar as temáticas propostas pela Secretaria de Educação;
·         Cumprir o Regimento Escolar;
·         Conquistar os alunos para um melhor desempenho escolar;
·         Usar os equipamentos da escola de forma responsável.


Ações
·         Desenvolvimento e apoio aos Projetos Pedagógicos com alunos e professores;
·         Reunião bimestral com Pais e Mestres;
·         Adequação aos currículos escolares à realidade da comunidade escolar;
·         Atualização do corpo docente;
·         Promover debates, seminários, palestras e oficinas pedagógicas;
·         Oferecer merenda aos dois turnos;
·         Manter a escola limpa e conservada;
·         Receber bem os pais e alunos;
·         Promover semana de provas de recuperação após o término de cada bimestre;
·         Provão bimestral para os alunos do 9º ano e 3º ano;
·         Socializar os alunos portadores de necessidades especiais;
·         Incluir os estudantes portadores de necessidades especiais nas classes regulares e em reforço escolar;
·         Criar projetos de intervenção a fim de melhorar o rendimento escolar dos alunos;
·         Oportunizar aos alunos a participação de aulas no Laboratório de Informática e ciências;
·         Socializar os alunos na biblioteca da escola;
·         Desenvolver uma pedagogia centrada no aluno capaz de educar e incluir;
·         Incluir a História e a Cultura Afro-Brasileira e Indígena nas diversas disciplinas;
·         Combater o Bulling com medidas sócio educativas;
·         Difundir o ECA no seu recinto visando a formação de uma cultura cidadã;
·         Garantir leitura dos alunos em sala de aula;
·         Utilizar os indicadores da Provinha Brasil, IDEB, e SAEPE no planejamento.


 Metas
·         Criar momentos prazerosos de leitura na biblioteca;
·         Oferecer aos alunos o acesso à informatização;
·         Avaliar as ações realizadas ao longo do semestre;
·         Replanejar as ações sempre que possível;
·         Garantir os 200 dias letivos;
·         Oportunizar momentos de reflexão e aprofundamento sobre a caminhada pedagógica;
·         Organizar reuniões de Pais e Mestres para avaliação e construção de propostas que favoreçam um bom desempenho da nossa prática educativa;
·         Construção coletiva de projetos pedagógicos visando à melhoria do ensino-aprendizagem;
·         Oferecer aos alunos portadores de necessidades especiais momentos prazerosos;
·         Alcançar as metas estabelecidas no IDEB, SAEPE e Provinha Brasil;
·         Lealdade a Instituição escolar;
·         Garantir um número maior de aprovação dos alunos.


quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Nossos Atletas na Fase Estadual

INTERCAMBIO - PROJETO GANHE O MUNDO

Aluna Maria Vederiane é seleciona pelo PROJETO GANHE O MUNDO do Governo do Estado de Pernambuco para intercambio de seis meses em Napier - Nova Zelândia.
Menina de família simples domiciliada na Vila da Usina Cruangi, zona rural da Mata Norte, partiu rumo a seu destino em Janeiro com data marcada para retorno em junho.
Estudar no exterior durante a adolescência foi um  ótimo aprendizado para Maria, pois lá pode  conhecer outra cultura, fazer novas amizades  e dar os primeiros passos rumo à independência. Longe da família e principalmente da mãe Dona Luciene, com quem é bastante apegada e sua principal incentivadora. Ela pode durante esses seis meses que passou na Nova Zelândia, vivenciar novas experiências, conhecer novos amigos e lugares inusitados que provavelmente as condições econômicas de sua família não poderiam  lhe proporcionar. 








sexta-feira, 26 de outubro de 2012

ELEIÇÕES PARA GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE



Diário Oficial do dia 26-04-2012 – Página do Governador do Estado

DECRETO Nº 38.103, DE 25 DE ABRIL DE 2012.
Regulamenta os critérios e procedimentos para realização de processo de seleção para função de representação de diretor escolar e diretor adjunto das escolas estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos;

CONSIDERANDO o Programa de Modernização da Gestão Pública, implementado com vistas à melhoria da educação pública no Estado, com objetivos e metas, sistema de monitoramento e avaliação e responsabilização educacional;

CONSIDERANDO, por fim, a política de formação continuada de diretor escolar, por intermédio do Programa de Formação de Gestor Escolar - PROGEPE, que tem por finalidade desenvolver ações diagnósticas, formativas e avaliativas com o objetivo de contribuir na formação de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em uma excelente escola,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A investidura na função de diretor escolar do magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação e posse do Governador do Estado, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva, consultiva e formativa.

Parágrafo único. As etapas de que trata o caput compreendem:

I - Processo seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e certificação em conhecimentos em gestão escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar;

II - Processo consultivo: legitimação do candidato pela comunidade escolar e designação pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice, que tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em período e calendário a ser definido por portaria do Secretário de Educação; e

III - Processo formativo: efetivação da matrícula no curso de especialização ou mestrado profissional, com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.

§ 1º Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos estudantes matriculados na escola, com frequência comprovada, seus respectivos pais ou responsáveis, professores e demais servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, em efetivo exercício.

§ 2º A posse do diretor designado pelo Governador do Estado somente será efetivada mediante a comprovação de matrícula ou conclusão no curso de especialização ou mestrado profissional conforme Decreto nº 35.957, de 30 de novembro de 2010.

§ 3º Poderão participar da etapa consultiva até 10 (dez) candidatos, por escola, que obtiverem melhor desempenho na avaliação de conhecimentos em gestão escolar (1ª etapa do processo).

§ 4º Serão considerados aptos para formar a lista tríplice e exercer a função de representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na apuração dos votos válidos.
Art. 2º O diretor adjunto será escolhido pelo diretor escolar e designado por portaria do Secretário de Educação, dentre os candidatos certificados na avaliação de conhecimentos em gestão escolar.

Art. 3º Será efetivada, mediante designação do Governador do Estado, entre os candidatos certificados na avaliação de conhecimentos em gestão escolar, a indicação para a função de diretor escolar das seguintes escolas:

I - com até 200 (duzentos) estudantes;

II - com atendimento exclusivo aos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III - indígenas;

IV - técnicas;

V - de referência - Programa de Educação Integral;

VI - conveniadas;

VII - com pedagogia de Alternância;

VIII - compartilhadas sob a forma de coabitação, estadual e municipal;

IX - Centro de Reabilitação e Educação Especial;

X - Centro de Exames Supletivos;

XI - Centro de Educação Infantil;

XII - em funcionamento nas unidades prisionais; e

XIII - em processo de municipalização e extinção.

Parágrafo único. As escolas públicas estaduais que se encontrarem em processo de transformação em unidades especificadas nos incisos deste artigo, na data da publicação deste Decreto, não participarão da Consulta.

Art. 4º Considerando as especificidades do modelo de gestão das escolas indígenas, os professores lotados nas referidas escolas poderão participar do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE de forma facultativa, sem limite de vagas.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Ensino em conjunto com o Conselho Estadual Indígena estabelecer critérios e procedimentos específicos para a equipe gestora das escolas indígenas.

Art. 5º A designação do diretor escolar em escola estadual em funcionamento nas unidades prisionais será mediante Portaria Conjunta do Secretário de Educação e do Secretário de Defesa Social.



CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DOS PROCESSOS

Art. 6º Serão criadas as Comissões Estadual, Regionais e Escolares por portaria do Secretário de Educação, para atuarem no processo seletivo, consultivo e formativo

§ 1º A Comissão Estadual, no âmbito da Secretaria de Educação, coordenará a formação, seleção e consulta para a função de representação de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Regionais.

§ 2º As Comissões Regionais, no âmbito das Gerências Regionais de Educação, terão por competência coordenar, acompanhar e avaliar a formação, seleção e consulta para a função de diretor escolar, nas suas jurisdições de acordo com orientações emanadas pela Comissão Estadual.

§ 3º As Comissões Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a consulta para a função de diretor escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações emanadas pelas Comissões Estadual e Regionais.

Art. 7º As Comissões Escolares, após a consulta à comunidade escolar, organizarão lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares finalistas da etapa consultiva e relatório geral do processo que será encaminhado às Comissões Regionais.

Parágrafo único. A lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares, finalistas do pleito, terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos.

Art. 8º A etapa consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões Escolares, composta por 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar.

Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.

Art. 9º A etapa consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela Comissão Estadual da Secretaria de Educação, conforme Anexo I do Edital a ser publicado por portaria do Secretário de Educação.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 10. Poderá participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:

I - ser integrante da carreira do Magistério Público Estadual, com 5 (cinco) anos de experiência comprovada no Sistema de Ensino Público ou em Instituição de Ensino Particular;

II - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório;

III - possuir formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação da Educação Básica;

IV - estar em exercício, prioritariamente, na escola para a qual pretende exercer a função de representação de diretor escolar;

V - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pleito;

VI - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado; e

VII - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação e pelo MEC/FNDE.

Art. 11. O integrante da carreira do Magistério Público Estadual que desejar participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e participar da Certificação, através do Programa de Formação Continuada de Diretor Escolar – PROGEPE.

§ 1º O Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação serão realizados pela Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, conveniada com a Secretaria de Educação.

§ 2º O Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional e a Certificação acontecerão nos polos das Gerências Regionais de Educação em locais divulgados, posteriormente, no endereço eletrônico da Secretaria de Educação - www.educacao.pe.gov.br.

Art. 12. A etapa consultiva ocorrerá nas escolas estaduais, com exceção das Escolas e Centros dispostos no art.3º.

Art. 13. É condição da etapa consultiva, para exercer a função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais:

I – ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional, com carga horária de 180h/a;

II – ter frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional;

III – ter sido aprovado na Certificação, com nota igual ou superior a 7 (sete);

IV – estar em exercício, prioritariamente, na escola para qual pretende candidatar-se na data de inscrição da etapa consultiva à comunidade escolar; e

V – apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, à comunidade escolar, devidamente, protocolado, pautado nos indicadores de resultados: IDEB, IDEPE e SAEPE.

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 14. Poderá participar da etapa consultiva, através do voto, para a função de diretor escolar:

I – estudante, efetivamente, matriculado na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de idade e que apresente frequência regular no ano letivo de 2012, mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, validada pela secretária da escola e pelas Comissões
Escolares;

II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante matriculado na escola, com frequência regular no ano letivo de 2012, tendo direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados;

III – os seguintes servidores integrantes do Magistério Público Estadual, com exercício na escola:

a) professor efetivo;

b) professor temporário;

c) professor em função técnico-pedagógica;

d) técnico educacional;

e) assistente administrativo educacional; e

f) auxiliar de serviços gerais.

§ 1º O eleitor só poderá votar munido de documento oficial de identificação ou qualquer outro com fotografia.

§ 2º É vedado o voto por representação, sob qualquer meio ou argumento.

§ 3º O profissional terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a votar.

§ 4º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

§ 5º O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas) escolas onde estiver localizado.

§ 6º O professor com único vínculo e carga horária dividida em escolas, votará naquela de maior carga horária, e no caso da carga horária igual, terá livre opção.


CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E VACÃNCIA DO CARGO

Art. 15. O mandato para exercer a função de representação de diretor escolar será por um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, após avaliação do desempenho.

Art. 16. Na vacância da função de representação de diretor escolar, o Secretário de Educação designará diretor pró-tempore,

a partir da lista tríplice, ou poderá fazer uso da lista dos aprovados na Certificação, na impossibilidade do preenchimento da vaga por meio da lista tríplice.

Art. 17. Ocorrerá vacância do cargo de Diretor:

I – pelo término do período a que se refere o art. 15;

II – por renúncia;

III – por aposentadoria;

IV – por falecimento; e

V – por dispensa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação.

Art. 19 O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação, constatado por meio de Relatório Circunstanciado da Gerência Regional de Educação a que esteja vinculado, aprovado pelo Secretário de Educação, será dispensado da função por ato do Governador do Estado.

Art. 20. A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor, poderá solicitar ao Secretário de Educação, por meio da respectiva Gerência Regional de Educação, o afastamento do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor.

Art. 21. O Secretário da Educação por portaria publicará Edital regulamentando o processo seletivo e formativo no âmbito do Programa de Formação de Gestores Escolares – PROGEPE.

Art. 22. O Secretário da Educação por portaria publicará Edital regulamentando o processo consultivo que compreende a consulta à comunidade escolar para formação da lista tríplice, referentes à propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras complementares para a execução deste Decreto.

Art. 23. A relação das escolas estaduais para seleção de diretor escolar das escolas estaduais de Pernambuco será publicada no site da Secretaria de Educação, www.educacao.pe.gov.br.

Art. 24. Fica implantado o Programa de Formação Continuada de Técnicos Educacionais – PROTEPE, a ser regulamentado por portaria do Secretário de Educação.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação, ouvida a Gerência Regional de Educação.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados os Decretos nº 24.238, de 24 de abril de 2002, e o Decreto nº 27.928, de 17 de maio de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado